Nesse espaço, já foram tratados inúmeros pontos relacionados à iminente regulação e regulamentação das apostas esportivas em território nacional, conforme legalização já conferida à prática com o advento da Lei nº 13.748/2018 e as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.183/2021. Sabe-se que o processo para concretização dos ditames de operação não é caminho fácil. E a demora não é mazela enfrentada unicamente pelo nosso país. No presente, traçaremos um comparativo com a situação vivenciada pelos EUA em termos de segmentação da regulação regional, bem como dos desafios trazidos especialmente em zonas gris, que podem ser tanto físicas quanto abstratamente consideradas.
De forma bastante peculiar (e aqui, diferentemente do Brasil, que possui uma lei federal e nacional autorizando as apostas esportivas na forma de modalidade lotérica), nos EUA, a legalização da prática das apostas esportivas adveio por meio de intervenção do Judiciário. Em meados de 2018, a Suprema Corte dos EUA derrubou uma lei federal, datada de 1992, que a impossibilitava, na maioria dos estados, abrindo as portas para a liberação generalizada da prática, com ganhos estimados à época na marca de 150 bilhões de dólares. Entre os mais efusivos defensores da legislação proibitiva (e derrubada) estava o Senador Bill Bradley, de Nova Jérsei, ex-jogador de basquete profissional que a julgava necessária para salvaguardar a integridade do esporte.
A Corte entendeu, porém, que a referida lei era inconstitucional por intervir demasiadamente na autonomia dos estados. Houve, praticamente, efeito similar aos albergados pela recente decisão do STF no caso das loterias estaduais. Aqui, foi o julgado, juntamente com a legislação de 2018, que viabilizou que Estados, conforme seus interesses e mediante a instalação de expediente legislativo e administrativo próprios, iniciem seus processos de liberação e operação das modalidades lotéricas. Lá, foi estritamente a Corte Suprema, pois inexiste legislação federal a respeito (para deixar de lado discussões mais profundas quanto às latentes diferenças entre os sistemas federativos estadunidense e brasileiro).
Pois bem. No caso norte-americano, duas foram as consequências: (i) não há mais legislação federal proibido a prática (no nosso, há legislação federal autorizando inclusive, o que, conforme integração do julgado do STF, resulta na viabilidade jurídica de exploração pelos estados) e (ii) há possibilidade, mas não obrigatoriedade, de liberalização das apostas esportivas pelos estados americanos. Atualmente, dentre os 50 (cinquenta) estados americanos e Washington DC, 28 já iniciaram operações, 4 já contam com legislação liberalizante, 2 se encontram no processo para tanto e 16 não se movimentaram nesse sentido. Um quadro, no mínimo, bastante diversificado.
O que importa aqui é traçar a interessante relação entre a assimetria de liberalização das apostas esportivas e os limites geográficos dentro dos quais aquelas podem ser realizadas – uma realidade que tende a ser replicada em território nacional, com ainda mais severidade. Lá, se tem um sistema que inclusive em termos de acesso, foi estruturado para que determinados sites de apostas não funcionem em outros estados, a partir da aferição da localidade do apostador. E, ainda assim, zonas de fronteiras são largamente exploradas por aqueles que têm apreço pela prática. O exemplo mais nítido é a conhecida ponte George Washington, situada sobre o Rio Hudson e na divisa entre Nova Iorque e Nova Jérsei.
Não se pode apostar (ainda) em Nova Iorque, apesar de legislação já ter sido publicada, pois ausente a escolha de um operador para explorar a modalidade (o que se acredita que ainda levará, no mínimo, meses). Em Nova Jérsei, as apostas esportivas já são realidade, com grande popularidade. Então, não chega a surpreender a numerosidade de apostadores que se deslocam até a dita ponte, que se situa a apenas algumas milhas de Upper Manhattan e Bronx e, confirmando a sua localização em Fort Lee (Nova Jérsei), tornem-se, subitamente, legalmente autorizados a realizar as aclamadas apostas.
Retornando à nossa realidade: temos 26 estados e o Distrito Federal. Dentre estes, no mínimo 18 se encontram no processo entre aprovação de legislação específica e estudos de mercado destinados a orientar o melhor regime de delegação da exploração da prática ao particular (realidade esta que muda quase que diariamente). Agora: imaginemos as inúmeras pontes que ligam estados, mas que também os afastam. Para além de dificuldades operacionais com domínios e redes que possam bloquear sites de outros estados (atualmente, o Brasil sequer bloqueia sites estrangeiros direcionados a nacionais a respeito de apostas), está o desafio de sincronizar eventual bloqueio de realização de apostas no plano estadual (em relação aos Estados que não acenarem no sentido da regulamentação) com a permissividade das apostas esportivas federais. Inúmeras adaptações tecnológicas deverão ser promovidas para isso. Do contrário, teremos uma aplicação extraterritorial de leis estaduais para além do perímetro dentro do qual sua legalidade é justificada.
Além disso, como a legalização e o início de operações dificilmente serão harmônicos e sincrônicos, os desafios, para além da regulação multinível, como já tratado em coluna antecedente, será real, tecnológico e palpável. Não temos a ponte George Washington. Mas nossas divisas, feitas não somente de pontes, mas de concreto em limites fictícios, as quais tornam o Brasil tão rico, exigirão esforços proporcionais à diversidade existente para possibilitar que essas estruturas tecnológicas (especialmente na modalidade on-line) salvaguardem as premissas básicas sob as quais Estados tiveram garantida a sua autonomia administrativa ou material, que é a sua base territorial. Na era digital, o desafio natural não é meramente teórico ou legal, mas, caracteristicamente, também tecnológico e (i)material.








