O Tribunal de Justiça da União Europeia, a 13 de março de 2025, voltou a debruçar-se sobre jogos de azar e normas técnicas (1). Para quem não está familiarizado com o ordenamento jurídico comunitário poderá perguntar-se da relevância de tal facto. O TJUE é e tem sido o motor da construção e sedimentação da União Europeia, autor de interpretações muitas das vezes surpreendentes que se tornam referência para casos similares, para a alteração da legislação europeia e da legislação de cada um dos Estado-membros, mas também para o comportamento dos agentes que atuam neste grande mercado.
Vamos simplificar a explicação do caso que aqui trazemos, e as suas repercussões, no mercado português, para que melhor possa ser compreendido, mesmo por não juristas. O caso: uma empresa titular de uma licença de exploração de jogos de fortuna ou azar online, da Lituânia, foi sancionada porque a Comissão Nacional entendeu que a sua página eletrónica continha incentivos para a prática de jogo, ou seja, destinados a convencer os utilizadores a neles participar (nomeadamente, através de jogos de teste ou ofertas, promoções, descontos), algo que era proibido pela legislação nacional.
PROIBIÇÕES E SERVIÇOS DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
A questão a resolver: esta proibição legal constitui uma regra técnica no domínio dos serviços da sociedade de informação (2) e, por isso, deveria ter sido notificada à Comissão Europeia antes da sua entrada em vigor? (3)
Relevância: caso se trate de uma regra técnica e não tenha sido notificada previamente à Comissão Europeia não pode ser invocada contra operadoras económicas, nomeadamente para efeitos de aplicação de sanções (monetárias e outras, como perda de licença). Relevante!
Resposta do TJUE: A legislação nacional que proíbe a incitação à prática de jogos de fortuna ou azar à distância através da publicação de informações relativas a esses jogos no sítio Internet de uma operadora de tais jogos constitui uma “regra técnica” e deve ser notificada previamente à Comissão Europeia.
Agora que a vossa atenção já está mais presa pela relevância (económica e não só) da situação, passamos a explicar melhor o que está por detrás de tudo isto.
LIBERDADES FUNDAMENTAIS UNINDO ESTADOS-MEMBROS
A União Europeia, como o próprio nome indica, pretende ser uma união entre os vários Estados-membros. Para que isto possa suceder, é necessário que se cumpram três liberdades fundamentais: liberdade de circulação de pessoas, bens e serviços.
Por este motivo, entendeu o legislador europeu que a criação de regras técnicas pelos Estados-membros deve ser antecedida da sua notificação à Comissão Europeia. Para quê? Para que a Comissão, e os outros Estados-membros (que serão convidados a pronunciar-se), avaliem se se trata de uma exigência injustificada que possa colocar em causa a qualquer uma das referidas liberdades (ex: a especificação técnica de uma máquina de jogo, que exija a sua adaptação para que possa ser importada para o Estado-membro).

DEFININDO REGRAS TÉCNICAS PARA CADA ESTADO
Mas, naturalmente, nem todas as regras criadas por cada um dos Estados-membros são regras técnicas. Vejamos a definição de regra técnica:
– especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços – de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços – incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis;
– cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto;
– para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de uma operadora de serviços ou a utilização num Estado-Membro;
– assim como qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.
CASO PORTUGUÊS COMO EXEMPLO NA LEGISLAÇÃO
Chegamos agora à segunda parte do título: o caso português. O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril, por conter regras técnicas, foi notificado e analisado pela Comissão Europeia e pelos outros Estados-membros antes da sua aprovação e entrada em vigor. Aliás, o próprio preâmbulo assim o refere, como assim obriga a legislação comunitária. Mas não é só o diploma inicial que deve ser notificado. Também, as suas subsequentes alterações devem ser notificadas à Comissão Europeia sempre que contenham regras técnicas.
Isso mesmo afirma o TJUE, como era expectável. (4) O que dizer então das alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril, nomeadamente pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro, em especial quando, no artigo 26.º, se regulamentam os termos de disponibilização e de acesso a jogos e apostas online no domínio “.pt.”? Como é fácil adivinhar, esta lei que, por sinal, aprovou o Orçamento de Estado para 2018, não foi sujeita a notificação prévia à Comissão Europeia.
PODER DA COMISSÃO DE JOGOS PARA EMITIR REGRAS
Devemos ter presente que as regras técnicas visadas pela União Europeia não são apenas as que constam de lei, mas também qualquer disposição regulamentar ou administrativa cujo cumprimento seja obrigatório. Quanto a este aspeto, não podemos esquecer o poder da Comissão de Jogos emitir regulamentos e que os requisitos do sistema técnico de jogo devem observar não só o Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril, mas também as obrigações decorrentes das regras de execução ou regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
Ou seja, até às instruções do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo é atribuído caráter obrigatório. Desta feita, sempre que todos estes regulamentos, regras de execução, instruções ou orientações contenham regras técnicas, devem ser previamente notificados à Comissão de Jogos. Sob pena de, não o tendo sido, não poderem ser invocados contra as operadoras económicas, nomeadamente para efeitos de aplicação de sanções.








