
Desde a promulgação do Decreto-lei nº 6.259/1944 até 2020, a exploração de qualquer modalidade lotérica no Brasil era um serviço público exclusivo da União, excepcionadas apenas as Loterias Estaduais já existentes à época da edição do referido ato normativo, que proibiu a instituição de novas loterias pelos demais entes federativos.
Em 2020, por ocasião do julgamento de duas ações constitucionais que questionavam a mencionada exclusividade (ADPF 492 e 493), o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição, reconhecendo o direito dos Estados à exploração das modalidades lotéricas previstas na legislação federal (excetuada apenas a Loteria Federal), no âmbito de seus respectivos territórios. Na mesma decisão, o STF conferiu aos Estados o poder de regulamentar a matéria, desde que observadas as regras gerais previstas na legislação federal.
DISTINÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL
Com relação aos Municípios é controversa a possibilidade de exploração, na medida em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu tal direito apenas aos Estados. Por sua vez, a Lei 14.790/2023 acrescentou à Lei 13.756/2018 o Capítulo 5-A, que disciplina a exploração, pelos Estados, das modalidades lotéricas previstas na legislação federal, nada dispondo acerca da exploração lotérica pelos Municípios.
Quanto à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, que abrange as apostas esportivas e os jogos online, apenas a autorização federal permite a exploração em todo o território nacional. A mesma restrição se aplica às demais modalidades lotéricas previstas em lei. Portanto, no âmbito dos Estados (e, eventualmente, dos Municípios), a exploração deve estar circunscrita aos limites dos respectivos territórios, nos termos da mencionada decisão proferida pelo STF, e das disposições do Capítulo 5-A da Lei nº 13.756/2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790/2023.
MUITO ALÉM DO JOGUE COM RESPONSABILIDADE
A prevenção, o monitoramento e o efetivo combate às externalidades negativas decorrentes dos transtornos do jogo problemático ou compulsivo devem ser a principal preocupação dos agentes públicos e privados atuantes no mercado de apostas e jogos online. Em um mercado não regulado, este monitoramento é inexistente, de forma que a ausência de regras e da presença do Estado pode agravar os problemas do jogo compulsivo, com aumento do endividamento das famílias, surgimento ou agravamento dos danos à saúde mental desses apostadores, como o desenvolvimento de transtornos na população mais vulnerável, como pessoas de baixa renda, que equivocadamente podem enxergar no jogo uma falsa possibilidade de enriquecimento ou melhoria de vida.
Além de uma regulamentação e uma fiscalização eficazes, são necessárias ações integradas entre Poder Público e operadoras para prevenção, monitoramento e tratamento das pessoas diagnosticadas, além da realização de campanhas de conscientização quanto aos potenciais danos da prática compulsiva, aliada à veiculação de publicidade em consonância com as regras estabelecidas nas Portarias expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF e pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR.
Um ponto de preocupação, que demanda especial atenção por parte de entidades governamentais, não governamentais e operadoras diz respeito aos riscos do desenvolvimento e crescimento dos transtornos do jogo problemático na população adolescente, a exemplo do que vem ocorrendo em outros países. Neste ponto, além da proibição do acesso da população adolescente às plataformas e terminais de apostas, e de medidas educativas e de conscientização, é essencial um controle mais efetivo da publicidade.
É necessário enfatizar nesses anúncios veiculados nas redes sociais, conforme normativo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Resolução CONANDA nº 245, de 4 de abril de 2024, que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente em ambiente digital. Os órgãos fiscalizadores e sancionadores, por sua vez, devem atuar de forma constante e eficaz no combate às práticas atentatórias aos princípios do jogo responsável.
O FUTURO DOS JOGOS E APOSTAS PARA 2025
A partir de 1º de janeiro de 2025, somente empresas autorizadas pelo Governo Federal poderão explorar as apostas de quota fixa em todo o território nacional. Atualmente, apenas empresas que já apresentaram requerimento de autorização junto ao Ministério da Fazenda do Brasil, ou que já possuem licenças estaduais de operação, estão autorizadas a participar do período de adequação que se findará em 31 de dezembro.
O mercado brasileiro de apostas e jogos online já é um dos maiores do mundo em quantidade de apostas, sendo que, desde a promulgação da Lei nº 14.790, em dezembro de 2023, o número de postos de trabalho no setor vem crescendo exponencialmente, gerando emprego e renda no país. Até a presente data, mais de 230 empresas protocolaram requerimentos de licença junto à SPA/MF, número que tende a crescer.
Ademais, a regulamentação é essencial para o controle e o monitoramento deste relevante setor da economia, especialmente na implementação das políticas de jogo responsável, com ações de prevenção e combate ao endividamento e aos transtornos do jogo problemático, na garantia dos direitos dos apostadores, no combate à prática de delitos na exploração de apostas, dentre outras medidas essenciais à instituição de um mercado de apostas seguro, eficiente e socialmente responsável.
Além de propiciar o devido e necessário recolhimento de tributos, as destinações sociais previstas em lei para a exploração das apostas de quota fixa têm como principais beneficiários importantes áreas, como segurança, saúde, educação, esportes e turismo. Sem dúvida, o Brasil está no caminho certo para construir um mercado de jogos sólido e rentável, tanto para as empresas quanto para o Estado.







