
Em Portugal, a publicidade surge constitucionalmente associada aos direitos dos consumidores e são estabelecidas restrições como forma de protegê-los. Durante muitos anos, os jogos de fortuna ou azar não podiam ser objeto de publicidade, enquanto objeto essencial da mensagem publicitária, como forma de evitar o incitamento ao jogo, fruto do mesmo ser considerado uma ‘sin industry’, atividade tolerada, mas que não deve ser estimulada.
Excetuavam-se desta proibição os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia, denominados sociais, porque parte dos seus lucros são afetos a fins sociais ou assistenciais. Esta exceção passou a abranger, em 1992, as apostas mútuas hípicas, opção controversa que motivou um pedido de inconstitucionalidade por parte do Provedor de Justiça. Entendeu este órgão do Estado que o regime das apostas hípicas seria em tudo semelhante ao do regime geral dos jogos de fortuna ou azar, e que as vantagens económicas invocadas pelo legislador para consagrar esta exceção (incremento de emprego, turismo, criação de cavalos e desporto equestre) decorriam também da exploração dos restantes jogos cujos lucros são afetos a benefícios em prol da sociedade. Por seu turno, o Governo contrapôs que os casinos são basicamente locais de jogo, enquanto que as corridas de cavalos são relevantes para a economia nacional (lá está a sin industry, por contraposição com uma atividade dita saudável). O Tribunal Constitucional não deu razão ao Provedor de Justiça por entender que a permissão da publicidade das apostas mútuas hípicas baseava-se em motivos que não eram racionalmente infundados ou arbitrários.
PUBLICIDADE AUTORIZADA, MAS RESPONSÁVEL
Em 2015, e a trote da legalização do jogo online, o legislador deixou de lado a proibição e abriu as portas à publicidade do jogo e apostas. Esta alteração explicar-se-á pela ausência de um local físico da sua exploração, que impede relações diretas com os clientes, e requer publicitação como modo de dar a conhecer os seus produtos.
Assim, os operadores de jogo podem recorrer à publicidade desde que cumpram determinados requisitos:
-deve ser efetuada de forma socialmente responsável, protegendo os menores, bem como outros grupos vulneráveis ou de risco;
-deve privilegiar o aspeto lúdico dos jogos e apostas, não devendo encorajar práticas excessivas;
-não deve menosprezar os jogadores;
-não deve apelar à obtenção fácil de um ganho, nem deve sugerir sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeitos do jogo.
É concedida especial proteção aos menores, proibindo-se a publicidade que se lhes dirija ou os utilize estando a mesma, por estes motivos, interdita no interior ou a menos de 250 metros de escolas ou infraestruturas destinadas à frequência de menores. Esta última proibição, em razão da localização, não se aplica, no entanto, aos jogos sociais. Esta exceção não tem sido motivo de grande contestação em Portugal, mesmo sabendo-se que é mais fácil um menor ludibriar o vendedor, adquirindo uma raspadinha ou jogando no jogo placard, do que entrar num casino físico ou jogar online num operador licenciado. (a)
O EXEMPLO DA ESPANHA
Já, em Espanha, a revisão do Real Decreto de Comunicações Comerciais das Atividades de Jogo, em 2020, e que estabeleceu fortes limitações à publicidade ao jogo -na sequência, aliás, de uma Recomendação do Defensor del Pueblo, congénere do Provedor de Justiça em Portugal- tem sido alvo de elevadas críticas. Com efeito, a publicidade às lotarias e às apostas estatais, bem como aos jogos comercializados pela Organização Nacional de Cegos de Espanha, não foram (na sequência, aliás, daquela Recomendação) sujeitas às fortes limitações horárias da publicidade audiovisual aplicável aos restantes jogos: estes só podem ser publicitados entre a 1 e 5 da madrugada. Segundo o Defensor del Pueblo, trata-se de entidades que não têm fins lucrativos; destinam parte dos seus lucros a fins sociais e não praticam uma publicidade tão agressiva. Assim, a publicidade a apostas mútuas, a lotarias instantâneas (raspadinhas) ou pré-sorteadas e ao jogo do bingo poderá realizar-se em meios audiovisuais num horário mais alargado, embora nunca imediatamente antes ou depois de programas destinados a crianças.
Mais contestadas ainda são as regras do relacionamento entre a publicidade ao jogo e ao desporto, devido às implicações na sustentabilidade financeira dos clubes desportivos: passa a ser proibido o patrocínio desportivo que implique publicidade nas camisolas e em quaisquer equipamentos desportivos, bem como a publicidade fora do período entre a 1h e 5h da manhã em estádios onde decorram eventos transmitidos em direto. Também com bastante reflexo para as operadoras de jogo é a proibição de promoção de captação de clientes, nomeadamente através de bónus de boas vindas.
CÓDIGOS DE BOAS PRÁTICAS EM PORTUGAL E EUROPA
Em Portugal, em virtude da pandemia em curso, e do necessário confinamento, muitos recearam o aumento de jogadores problemáticos e surgiram várias iniciativas legislativas para combater este problema durante o Estado de Emergência, nomeadamente ao nível da restrição da publicidade (o que chegou a ser concretizado em Espanha) e do próprio jogo online. Contudo, estas restrições nunca viram a luz do dia. (b)
Por fim, o regulador português, atento ao problema da publicidade do jogo, publicou em abril de 2020 o Manual de Boas Práticas de Publicidade de Jogos e Apostas, onde recomenda, nomeadamente, que a publicidade não deve ser efetuada entre as 7h e as 22h30min, nem antes ou depois de um programa especialmente dirigido a crianças, devendo as comunicações comerciais ser acompanhadas de uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a jogadores com problemas de adição. Recomendação esta já efetuada pelo Provedor de Justiça, em 2011, a aplicar nas páginas eletrónicas dos operadores. (c) Ao nível europeu, e também durante o decurso da pandemia, surgiu o Código de Conduta Europeu da EGBA sobre Publicidade Responsável, já subscrito pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogo Online.
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Notas de rodapé:
(a) “As lotarias instantâneas (…) podem ser compradas a qualquer momento, tantas quanto o jogador desejar, pelo que, deste ponto de vista, têm semelhanças com as slot machines, podendo ser vistas como uma espécie de slot machine em papel, a que acresce a ampla distribuição e fácil aquisição”, cfr. Jorge Godinho, Direito do Jogo, p. 44.
(b) Para mais desenvolvimentos, v.d. Carla Vicente, https://ojogoemportugal.pt/limitacoes-parciais-ou-totais-ao-jogo-online-jogador-desprotegido/.
(c) Veja as informações clicando no seguinte link: http://www.provedor-jus.pt/?idc=35&idi=15054.







